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Processo:
0000594-43.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO POR
INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL OPERADA. RECURSO
INOMINADO TEMPESTIVO. Embargos de Declaração conhecidos e
acolhidos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JONE APARECIDO CARDEAL VIEIRA em face da
decisão monocrática de mov. 12.1, proferida nos autos nº 0003010-18.2025.8.16.0014, que não conheceu
do recurso inominado, ao fundamento de intempestividade.
2. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao reputar
intempestivos os embargos de declaração opostos contra a sentença, desconsiderando a contagem em dias
úteis e a incidência de feriado e suspensão de expediente, o que acarretou, por consequência, o
reconhecimento indevido da intempestividade do recurso inominado.
É o relato do essencial.
3. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
4. Primeiramente, cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados por meio
de decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC, tendo em vista que a decisão embargada
foi proferida individualmente.
5. Na decisão de mov. 12.1, entendeu-se pela intempestividade do recurso. Todavia, na contagem do
prazo não se considerou feriado de Corpus Christi e a suspensão do expediente em 20/06/2025.
7. Assim, corrigida a premissa adotada na decisão embargada, constata-se que os embargos de declaração
opostos em primeiro grau foram tempestivos. Logo, operou-se a interrupção do prazo para a interposição
do recurso inominado, nos termos da disciplina legal aplicável.
8. Diante disso, deve ser acolhido o presente recurso, para o fim de reconhecer o erro material e
determinar o processamento do recurso inominado.
9. Assim, a decisão de mov. 12.1 deve ser tornada sem efeito, com o consequente prosseguimento regular
do feito.
10. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
admitir o recurso inominado interposto pela parte embargante.
11. À Secretaria, para que retorne concluso o feito do referido recurso para julgamento.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000594-43.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 04.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000594-43.2026.8.16.0014 Recurso: 0000594-43.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): JONE APARECIDO CARDEAL VIEIRA Embargado(s): NAZARÉ SOLANGE MOREIRA JOEL SILVA SERVICOS DE MARINAS MARIANA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL OPERADA. RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JONE APARECIDO CARDEAL VIEIRA em face da decisão monocrática de mov. 12.1, proferida nos autos nº 0003010-18.2025.8.16.0014, que não conheceu do recurso inominado, ao fundamento de intempestividade. 2. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao reputar intempestivos os embargos de declaração opostos contra a sentença, desconsiderando a contagem em dias úteis e a incidência de feriado e suspensão de expediente, o que acarretou, por consequência, o reconhecimento indevido da intempestividade do recurso inominado. É o relato do essencial. 3. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. Primeiramente, cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi proferida individualmente. 5. Na decisão de mov. 12.1, entendeu-se pela intempestividade do recurso. Todavia, na contagem do prazo não se considerou feriado de Corpus Christi e a suspensão do expediente em 20/06/2025. 7. Assim, corrigida a premissa adotada na decisão embargada, constata-se que os embargos de declaração opostos em primeiro grau foram tempestivos. Logo, operou-se a interrupção do prazo para a interposição do recurso inominado, nos termos da disciplina legal aplicável. 8. Diante disso, deve ser acolhido o presente recurso, para o fim de reconhecer o erro material e determinar o processamento do recurso inominado. 9. Assim, a decisão de mov. 12.1 deve ser tornada sem efeito, com o consequente prosseguimento regular do feito. 10. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para admitir o recurso inominado interposto pela parte embargante. 11. À Secretaria, para que retorne concluso o feito do referido recurso para julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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